29Março2024

Você está aqui: Início Notícias Governo Tarifa Social de Energia

Tarifa Social de Energia

tarifa-social-de-energia

O que é a Tarifa Social de Energia?

É um desconto fornecido pelo Governo Federal na conta de energia para todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses: Residencial Baixa Renda, conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Quais são os novos critérios para recebimento da Tarifa Social de Energia?

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses: Residencial Baixa Renda, conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Agora, para ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a família atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Estar inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
  • Ter algum morador na unidade consumidora que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
  • Excepcionalmente, famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde e que por isso estejam internadas em casa e necessitem usar continuamente equipamentos hospitalares com elevado consumo de energia;
  • As famílias incluídas no Cadastro Único com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, também terão acesso ao desconto. É necessário que tais pacientes estejam internados no próprio domicílio. Para estes casos, o Ministério da Saúde fixará os procedimentos para identificar estes requisitos. Neste processo, o gestor do PBF tem seu papel restrito ao cadastramento da família no Cadastro único; 
  • As famílias indígenas e quilombolas, inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores algum beneficiário do BPC, terão direito ao desconto de 100% na conta de luz até o limite de consumo de 50 KWH/mês.

Como devem proceder as famílias ainda não inscritas no CADÚNICO?

Se a família tem o perfil para receber o desconto e não tenha sido inscrita no Cadastro Único, o Responsável Familiar deve procurar o setor responsável no município, levar os documentos de todos os membros da família para ser inserida no cadastro. Depois disso, a família deve obter com o setor responsável pelo PBF no município, o relatório de cadastramento, levar à concessionária e solicitar o desconto da tarifa social.

Quais informações deverão ser fornecidas às Concessionárias de Energia?

Para que as famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica possam ser identificadas, um dos integrantes da família deverá fornecer à concessionária as seguintes informações:

  • Nome;
  • Número de Identificação Social – NIS;
  • CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto; e
  • Informar se a família é indígena ou quilombola.

No caso de existência de portador de doença ou patologia, um dos integrantes da família deverá ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia elétrica, nos termos do regulamento específico.

O beneficiário do BPC deve informar à distribuidora apenas o Número do Benefício – NB ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto, também deve estar incluído no Cadastro Único e deve informar o NIS.

Caso as famílias indígenas não possuam os documentos definidos, será admitido o documento RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena).

As famílias deverão levar algum comprovante de cadastramento à concessionária de energia?

Não é necessário que as famílias levem comprovante de cadastramento. No entanto, há casos em que a concessionária tem parceria com o Governo Estadual (caso do Paraná com o programa Luz para Todos) e solicita também comprovante de cadastramento. Nestes casos, é necessário entrar em contato com o setor responsável pelo Programa Bolsa Família no município.

Qual o percentual de desconto para cada faixa de consumo?

O desconto é progressivo, cumulativo, e será diferenciado conforme a faixa de consumo, com variação de 10% a 65%, até o limite de 220 kWh, conforme descrito abaixo:

Faixa de consumo mensal   -   Percentual de desconto

  1. Até 30kwh  -  65%
  2. Entre 31kwh e 100kwh  -  40%
  3. Entre 101 kWh e 220kwh  -  10%


O que acontecerá com as famílias que recebiam o desconto, porém, não atendem aos novos critérios da Tarifa Social de Energia?

Para evitar que as concessionárias de energia elétrica efetuem um corte abrupto e indiscriminado Tarifa, que poderá atingir consumidores de baixa renda que tenham consumo inferior a 80 kWh/m residentes nas regiões mais pobres do país (ou seja, que já fazem jus ao desconto desde 2002), foi estabelecido um prazo de 24 meses para a ANEEL excluir as unidades consumidoras cujas famílias não atendam aos novos critérios de inclusão.

Este prazo começou a ser contado a em 21 de janeiro de 2010.

Como a família deverá proceder, caso tenha mudado de endereço?

Nos casos de mudança de endereço, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica deverão informar o novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à ANEEL. A não atualização do endereço pode resultar na perda do desconto. É muito importante também que o gestor municipal, responsável pelo Cadastro Único de seu município, seja informado sobre o novo endereço para que faça as devidas alterações no Sistema do Cadastro Único.